No dia 15 de março comemora-se o Dia Mundial do Consumidor. Essa data comemorativa foi instituída pelo presidente americano John Kennedy em 1962 e, a partir desse momento, foi inaugurado também o conceito “direito do consumidor”.
No Brasil, na década de 70, começou a circular um volume grande de informações sobre legislações, movimentos, associações de consumidores em virtude do avanço tecnológico e dos meios de comunicação que proporcionava o rápido câmbio de informações, mas o marco na defesa do consumidor aconteceu em 1990 com a publicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dos Direitos Básicos do Consumidor
ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (VETADO).
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Em homenagem à semana do Dia Mundial do Consumidor, quero convidá-lo a participar de nossa pesquisa de satisfação. Queremos saber o que você pensa para que possamos procurar maneiras de melhorar a qualidade de nossos produtos e serviços.
Clique e dê a sua opinião
http://www.taitell.com.br/site/formulario_pesquisa.html
Fonte: www.portaldoconsumidor.gov.br
Contribuído por Claudia Hofmann, Marketing Taitell Telecom
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