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quarta-feira, janeiro 25, 2012

SP concede novo regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações


Foi concedido novo regime especial para o estorno do ICMS indevidamente debitado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas no Ato Cotepe/ICMS nº 10/2008, em substituição ao pedido de autorização e demais regras estabelecidas no art. 10 do Anexo XVII do RICMS-SP/2000.
(Portaria CAT nº 5/2012 - DOE SP de 20.01.2012)

Portaria CAT nº 5, de 19.01.2012 - DOE SP de 20.01.2012

Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no art. 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:

Art. 1º As empresas indicadas no inciso I do art. 1º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS não optantes pelo regime especial previsto na Portaria CAT-145, de 23 de julho de 2009, ficam autorizadas a optar pelo regime especial concedido nos termos desta portaria.

Art. 2º A empresa que optar pelo regime especial de que trata esta portaria poderá creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas no período de apuração nos termos da Portaria CAT-79, de 10 de setembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços de comunicação e de telecomunicação sujeitas ao ICMS neste Estado.

Art. 3º A opção pelo regime especial deverá ser formalizada pela empresa até 15 de fevereiro de 2012, mediante:

I - entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme Anexo I desta portaria;

II - apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme Anexo II desta portaria.

Parágrafo único. A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

Art. 4º A opção pelo regime especial implica:

I - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos pela empresa no período de apuração compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e o final de vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;

II - lançamento único nos termos do art. 5º, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA/ICMS.

Parágrafo único. Eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo a período de apuração anterior a 1º de janeiro de 2012 deverá ser efetuado conforme procedimento previsto na Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009.

Art. 5º Para efetuar o crédito, a empresa optante deverá lançar, a cada mês, o valor obtido na forma prevista no art. 2º no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Regime Especial - Portaria CAT 05/2012".

Art. 6º O regime especial será imediatamente cassado em casos de:

I - omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS, especificamente em relação ao lançamento previsto no art. 5º;

II - inscrição de débito em dívida ativa, salvo se garantido por depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens.

Parágrafo único. O retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada, com efeito retroativo à data da cassação, mediante requerimento instruído com:

1. prova da extinção do crédito tributário inscrito na dívida ativa, ou de sua regularização por parcelamento, depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens, em valor suficiente à liquidação do débito;

2. prova da entrega ou da correção da GIA/ICMS.

Art. 7º O regime especial considerar-se-á revogado, independentemente de notificação, na hipótese de:

I - superveniência de norma conflitante com as regras tratadas nesta portaria, inclusive Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ;

II - ausência de comunicação ao Fisco de alteração de dados cadastrais do contribuinte, nos termos do art. 25 do Regulamento do ICMS.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

ANEXO I

Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-05/2012) São Paulo, - de - de 2012


Ao Posto Fiscal Pela presente, nos termos do art. 3º da Portaria CAT-05/2012, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no art. 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o valor resultante da aplicação do percentual

1% (um por cento) sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:

a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;

b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;

c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro de 2012 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;

d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA/ICMS.

ANEXO II

Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-05/2012)

Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-05/2012, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/XXXX, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no art. 10 do Anexo XVII do RICMS/2000, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.

A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.

Parte inferior do formulário

Fonte: D.O.E-SP 20/01/2012

Contribuído por Edjoe Leão, Gerente Financeiro na Taitell Telecom


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